D.N.A.
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Vínculo genético de filiação (teste
de paternidade).
A investigação de
vínculos genéticos de filiação por DNA permite determinar se um indivíduo
é ou não o pai (ou a mãe) biológica de outro indivíduo. Ao contrário dos
exames usados no passado, onde somente era possível provar que uma pessoa
não era o pai biológico (exclusão de paternidade), o exame de DNA permite
uma resposta definitiva que
exclui a suposta paternidade ou comprova a mesma (inclusão de
paternidade). Isto é possível porque cada pessoa possui um conjunto único
de informações genéticas herdadas de seus pais
biológicos.
Para realizarmos o exame, qualquer material
do indivíduo pode ser utilizado como por exemplo: fios de cabelos (desde
que juntamos com o cabelo, unha o bulbo). Importante dizer que, o exame
pode ser feito sempre com o consentimento da pessoa, pois de outra forma é
anti – ético e ilegal. Portanto o material de escolha, quando todos vivos,
é o sangue.
Prevenção Precoce e Doenças
Exames voltados
para a medicina preventiva, que realizam o estudo de propensões
hereditárias no campo da oncologia, nefrologia , cardiologia , hematologia
entre outros. Exames de prevenção Através da Análise do
DNA.
-Prevenção
Precoce do Câncer de Mama.
-Identificação Precoce
da Doença do Rim Policistico
-Prevenção Precoce da
Osteoporose
-Prevenção Precoce da Trombose Venosa
I
-Prevenção Precoce da Trombose Venosa
II
-Propensão a Doença de Alzheimer
(DA)
-Fibrose
Cística.
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DNA
(Ácido Desoxirribonucleico)
Em 1944 foi
descrito que o DNA continha o material genético dos seres vivos.Porém, a
resolução biotecnológica que permite os avanços da biologia molecular
iniciou – se em 1953 com o trabalho de James Watson e Frances Crick,
quando estabeleceu a estrutura helicóidal do DNA. Somente vinte anos
depois, em 1973, os primeiros genes foram copiados e foi preciso ainda
mais de uma década para ser idealizada o PCR, que trouxe incríveis avanços e
muita agilidade para a biotecnologia.
PCR
(Reação em Cadeia de Polimerase)
-
Esse método tem a
capacidade de multiplicar em milhares de vezes os trechos do DNA
estudado.
-
Aumentando assim a
sensibilidade de alguns testes laboratoriais em mais de mil
vezes.
-
Método esse
utilizado em outras áreas de diagnóstico, melhorando
qualidade.
(ex: HIV / HEPATITES / ONCOLOGIA /
BACTERIOLOGIA, ETC).
Início do DNA Como Perícia de
Paternidade
1987 - 1º caso na
Inglaterra
1988/89 - Primeiros casos no
Brasil
1990 - Início do laboratório Genomic, do qual o
laboratório EXAME é credenciado desde 1994.
Essa tecnologia que
é utilizado é a mesma usada como padrão pelos:
-
Forensic Science
Research & Training Center, Laboratory Division, FBI Academy,
Quantico, VA, USA.
-
Metropolitan Police Forensic Science
Laboratory, London, UK,
-
Armed Forces
DNA Identification, Laboratory, Washington DC,
USA
-
National Public Health Institute,
Helsinki, Finland, dentre
outros.
Jurisprudências referentes a ações de investigação
de Paternidade.
Investigação de Paternidade – Exame DNA –
Valoração
O exame genético
pelo DNA tornou obsoletos os demais sistemas existentes. É o auxílio
científico para a solução de um dos mais graves e subjetivos dramas do
judiciário, a investigação de paternidade. Antes eram, a apreciação
subjetiva da prova testemunhal, os arcáicos exames de sangue, hoje, a
certeza objetiva científica.
Investigação de Paternidade – Exame DNA –
Eficiência e Credibilidade da Perícia
A prova pericial
realizada através do exame pelo método DNA deve ser aceita quando
observados os critérios indispensáveis a assegurar que as amostras
colhidas se originam, com garantia, das pessoas indicadas, não se
admitindo a argüição de insegurança do material colhido e a alegação da
falta do crivo do contraditório, se a dúvida é afastada pelo relato e
precauções da própria perícia e da resposta aos quesitos do juiz,
identificando-se os periciandos e coletando-se o sangue na presença
deles.
Ademais, a indicação
pela própria parte de instituto técnico especializado para elaborar a
segunda perícia técnica, sem opor, no momento oportuno, qualquer dúvida ao
material examinado ou falhas na sua coleta e entrega, afasta-se a tese da
falta do crivo do contraditório. O artigo 436 do CPC diz não estar o juiz
adstrito ao laudo pericial. Todavia, nada impede de tê-lo com fundamento
de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional,
quando deve prevalecer não a evidência da autoridade (o juiz), mas a
autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que isso implique
na diminuição ou supressão do seu poder decisório. A “Plurium
Concubentium” tem na perícia do DNA, de eficiência e credibilidade aceitas
no mundo inteiro e nos nossos pretórios, a maior e conclusiva prova da sua
ocorrência, devendo ela suplantar e alijar as meras provas indiciárias e
testemunhais.
Investigação de Paternidade – Prova – Exame
DNA – Credibilidade
O exame genético DNA
é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz
de determinar com precisão e absoluta certeza, a
paternidade.
Em ação judicial
onde a controvérsia é a paternidade biológica, ainda que existe registro
civil reconhecido a filiação, o acolhemimento pelo juiz, da prova pericial
relativa ao exame para impressões de DNA é imperativo decorrente do
direito da parte de provar o seu interesse, sob pena de
cerceamento.
Investigação de Paternidade – Exame de D.N.A.
- Indispensabilidade do exame parcial – Morte do Investigado –
Exumação
Investigação de
paternidade. Exame de DNA. Indispensabilidade. A investigação de
paternidade, em razão de sua repercussão em diversos ramos do direito,
inclusive nos das sucessões, deve ser apurada da forma mais ampla e
meticulosa possível e de forma legal o exame possível, realizando-se
sempre que possível e de forma legal o exame de DNA, mesmo quando, para
tanto, se faça indispensável e exumação do cadáver do
investigando.
Investigação de Paternidade – Perícia
Hematológica
- Indeferimento.
CPC, 332 E 420. O indeferimento da prova requerida e indispensável sem
justificativa, caracteriza ofensa aos artigos 332 e 420 do código de Ritos
. Recurso a que se dá provimento.
Exclusão de Filiação por exame Hematológico –
DNA Paternidade – Recusa na realização do exame de DNA – Presunção
-
Ao réu que, desde
a contestação, nega a paternidade que lhe é atribuída , cabe o ônus de
produzir a prova negativa . Presume se a paternidade de quem se recusa,
imotivadamente , a realizar exame de DNA , normalmente quando há nos autos
outros indícios veementes nesse sentido.
Investigação de Paternidade – Ausência do Réu
ao Exame Pericial
Ausência de
outras provas. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade.
Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso
provido.
Investigação de paternidade Alimentação
Cumulação de Pedidos - Exame de D.N.A. Comprovação Fixação da Pensão
Alimentícia – Recurso Provido.
Ação de
investigação de paternidade. Apelação. Resultado positivo do exame
pericial de DNA. O exame pericial de DNA, diante do seu alto grau de
confiabilidade e contundência, concluindo pela paternidade biológica do
investigado, enseja o acolhimento do pedido da investigante. O conjunto
probatório constante do presente processo comprovou a paternidade
sustentada, razão pela qual merece confirmação à sentença declaratória de
paternidade. Alimentos “Quantum” fixado que deve se limitar ao pleiteado
na inicial. O “quantum” fixado a título de alimentos deve se limitar ao
pedido, razão pela qual merece reforma, neste tocante, a sentença, sem
prejuízo de revisão futura. Preliminar rejeitada. Provimento do apelo.
(MM)
Investigação de paternidade – Exame de D.N.A.
– Recusa – Presunção de paternidade.
Investigação de
paternidade. Indícios de prova. Recusa do Réu em submeter-se ao exame de
DNA. Se o Réu se recusa a fazer o exame pericial de DNA e, há indícios de
prova que seja o autor da paternidade, a ação é procedente. Reconhecida à
paternidade, defere-se o pedido de alimentos. Recurso
Improvido.
Investigação de Paternidade – Registro Civil
de nascimento – Nome do pai – Litisconsórcio necessário – Cancelamento do
Registro – Cumulação – Necessidade – Carência de Ação – Recurso
Desprovido.
Apelação Cível.
Investigação de paternidade quando há no registro de nascimento a figura
do pai. Inadmissibilidade quando o pedido não é cumulado com a retificação
do registro existente, sendo litisconsorte necessário àquele que consta do
registro como pai. Carência da ação. Recurso desprovido. (CEL) Vencido o
Dês. Paulo César Salomão.
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